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Como o pesquisador público pode empreender?

Na sociedade atual o conhecimento é um importante ativo que tem transformado as relações produtivas e que, consequentemente, demandam novas regulações.

Nesse sentido, a Emenda Constitucional nº 85 de 2015 cria condições para a evolução e implementação da cultura empreendedora no país por meio de um Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.

A Lei de Inovação Federal existe desde 2004, todavia em 2016 sofreu alterações e em 2018 foi regulamentada pelo Decreto 9283/2018 e mais recentemente foi instituído o Marco Legal das Startups.

Normas que trouxeram formas de remuneração ao pesquisador e servidor público no âmbito da inovação.

Confira o mapa sobre legislação brasileira de CTI!

Formas de remuneração

O ordenamento jurídico federal de inovação traz as seguintes formas de remuneração ao pesquisador público:

  1. Retribuição referente à prestação de serviço técnico especializado (art. 8º da Lei 10973/2004)
  2. Bolsa estímulo à inovação – acordos de parceria (art. 9º da Lei 10973/2004 e art. 35 do Decreto 9283/2018)
  3. Remuneração do capital intelectual (art 35º, § 5º – Decreto 9283/2018).
  4. Participação resultante de Transferência de Tecnologia e licenciamento (art. 13º da Lei 10973/2004 e art. 35º do Decreto 9283/2018)
  5. Pesquisador público, inclusive aquele em regime de Dedicação Exclusiva, poderá exercer atividade remunerada de P&D e inovação em ICT ou em empresa e participar da execução de projeto aprovado ou custeado com recursos previstos na Lei 10973/2004 observando a conveniência do órgão de origem e assegurada a continuidade de suas atividades de ensino ou pesquisa nesse órgão, a depender de sua respectiva natureza.(art. 14-A, Lei 10973/2004 )

pesquisador público

Participação em Startup

A respeito da participação do pesquisador público em Startup, pode-se inferir que:

  • Pesquisador público pode executar projetos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação em empresas/startups e receber por tal execução;
  • Pesquisador público pode ser sócio cotista de empresas/startups (não pode ser sócio majoritário ou sócio administrador, não podendo assim exercer a gerência ou atividade comercial);
  • É permitido constituir uma empresa, desde que esteja em licença sem remuneração, com a finalidade de desenvolver atividade empresarial relativa à inovação.

Desafios

Ainda é necessário que as legislações de carreira recepcionem as legislações de inovação de modo a dialogar com a cultura empreendedora criada por meio do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação a fim de que não haja conflito entre o interesse público e privado.

A política de inovação ou outras normativas internas das Instituições de Ciência e Tecnologia podem orientar a atuação empreendedora do pesquisador público.

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Juliana de Souza Corrêa

Doutoranda em Engenharia e Gestão do Conhecimento na Universidade Federal de Santa Catarina. Mestre em Engenharia e Gestão do Conhecimento pela UFSC, formada em Relações Internacionais (UFSC) e com especialização em Inovação em Gestão Pública. Servidora da UFSC, atuando junto à SINOVA e integrante do Grupo VIA realizando pesquisas com foco em inovação e empreendedorismo universitário.